Ministério do Esporte Enunciados
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O Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem foi criado com o objetivo de Julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

 

Informações: (61) 2026-1518

Enunciados

Enunciado Administrativo nº 1
As oitivas de testemunha, os depoimentos pessoais e as sustentações orais poderão ser realizados por meios audiovisuais remotos definidos pelo Tribunal, desde que requerido em até 48h após a intimação para a sessão de julgamento. (fundamento legal: art. 46 do Regimento Interno)

Enunciado Administrativo nº 2
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, sem prejuízo da prática de atos processuais voluntários. (fundamento legal: art. 220 do Código de Processo Civil, por analogia)

Enunciado Administrativo nº 3
A manifestação da Procuradoria proferida em audiência não caracteriza aditamento da Denúncia. (fundamento legal: art. 329, inc. II, do CPC, por analogia)

Enunciado Administrativo nº 4
Não serão incluídos no sorteio para defensores dativos os advogados que possuam vínculo profissional com a Confederação da qual o atleta faça parte. (fundamento legal: art. 47, parágrafo único, do Regimento Interno e Lei nº 12.813, de 2013)

Enunciado Administrativo nº 5
Constatada divergência de votos, aplica-se às decisões do TJD-AD o disposto nos arts. 131 e 132 do CBJD. (fundamento legal: art. 30 do Regimento Interno)

Enunciado Administrativo nº 6
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada por escrito, em qualquer momento processual até a realização da audiência de instrução e julgamento, e sua deliberação poderá ser, a critério do TJD-AD, por meio remoto. (fundamento legal: art. 37, “caput”, “in fine”, da CRFB/88)

Enunciado Administrativo nº 7
A suspensão preventiva de que tratam os incisos I e II do art. 78 do Código Brasileiro Antidopagem será aplicada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem que notificará o atleta a respeito do direito de solicitar a Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem. (fundamento legal: art. 37, “caput”, “in fine”, da CRFB/88)

Enunciado Administrativo nº 8
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada perante Câmara do TJD-AD. (fundamento legal: art. 37, “caput”, “in fine”, da CRFB/88)

Enunciado Administrativo nº 9
Aplica-se aos procedimentos de infração às regras antidopagem o disposto no artigo 43 do CBJD.

Enunciado Administrativo nº 10
O procedimento de inquérito previsto nos artigos 81 a 83 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD será conduzido pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD e supervisionado pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, competindo-lhe, ao término das investigações, o encaminhamento para análise e julgamento do TJD-AD, na forma da legislação específica e observados os prazos previstos no CBJD.

 
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