Ministério do Esporte Destaques
Ir para conteúdo 1 Ir para menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Página Inicial Mapa do Site Ouvidoria Acessibilidade MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE ACESSIBILIDADE

|   Ouvidoria   |

Conheça os principais programas e ações da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

 

Informações: (61) 3217-1800 E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Portaria Nº 98, de 29 de julho de 2003

MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Indicar, para fins de composição do Conselho Nacional do Esporte CNE, os seguintes membros:

 

  1. Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
  2. Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
  3. Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
  4. Secretário Nacional de Esporte Educacional;
  5. Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;
  6. representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB;
  7. representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB;
  8. representante da Comissão Nacional de Atletas CNA;
  9. representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer;
  10. representante dos Secretários e Gestores Municipais de Esporte e Lazer;
  11. representante dos Clubes Sociais;
  12. representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF;
  13. representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte CBCE;
  14. representante da Comissão Desportiva Militar Brasileira CDMB;
  15. representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto ONED;
  16. representante da Confederação Brasileira de Futebol CBF; e
  17. seis representantes do esporte nacional, a serem indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.

 

Art. 2º O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.

§ 1º As comissões mencionadas no caput deste artigo serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.

§ 2º As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.

§ 3º A maioria dos membros das comissões será composta por integrantes do CNE.

§ 4º As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões mencionadas no artigo anterior.

Art. 4º Revoga-se a Portaria no 137, de 22 de maio de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002

Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

Art. 2º O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

  1. Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
  2. Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
  3. um representante de cada Ministério abaixo indicado:
    1. da Justiça;
    2. da Educação;
    3. do Trabalho e Emprego;
    4. das Relações Exteriores;
  4. Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
  5. Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
  6. Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
  7. Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
  8. um representante da Comissão Nacional de Atletas;
  9. Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
  10. três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
  11. três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.

Art. 3º Compete ao CNE:

  1. zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;
  2. oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
  3. estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
  4. formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
  5. emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
  6. aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
  7. expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
  8. estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
  9. dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
  10. exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho

Desenvolvido com o CMS de código aberto Joomla