MINISTÉRIO DO ESPORTE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 91, DE 20 DE JUNHO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 111 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,
Considerando a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:
Art.1º Estabelecer as diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais para execução, por intermédio da CAIXA, dos Programas e Ações a seguir indicados, voltados para a implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva:
Art.2º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:
Art. 3º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes:
Art. 4º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO em vigor.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO ficarão reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal ou quando se destinarem a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem:
§ 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada.
§ 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.
§ 4º A contrapartida da entidade privada participante dos Programas referidos no art. 1º desta Portaria, no caso de operação de repasse autorizada pela legislação em vigor, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.
Art. 5º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.
Parágrafo único. Quando o processo de seleção incluir dotações orçamentárias provenientes de ações integrantes do Orçamento de órgãos ou entidades parceiros, o ME informará à CAIXA os dados da operação na forma mencionada no caput deste artigo, com a indicação da portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.
Art. 6º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.
Art. 7º A celebração do contrato de repasse, pela CAIXA, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:
Parágrafo único. No caso específico de implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 1º, cuja localização, devidamente justificada, seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade beneficiada, a CAIXA deverá consignar, nos contratos de repasse, dentre as obrigações do convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local próximo à instituição ou entidade beneficiada, com fácil acesso aos usuários, bem assim que serão adotadas as medidas legais e operacionais necessárias para assegurar a destinação do espaço esportivo construído ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.
Art. 8º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade do convenente e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União, devendo a CAIXA, quinzenalmente, encaminhar ao ME as informações acerca dos contratos autorizados e não pagos.
Parágrafo único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.
Art.9º A CAIXA exigirá do proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra.
Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.
Art. 11. O proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de quinze dias, a data prevista para a inauguração da obra.
Art. 12. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no plano de trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Em se tratando de operação de repasse autorizada para entidade privada sem fins lucrativos, na forma da legislação em vigor, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.
Art.13. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN/STN/MF/Nº 01, de 1997.
Art. 14. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.
Art. 15. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, da Portaria nº 55, de 17 de junho de 2004, da Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004, e da Portaria nº 52, 13 de abril de 2005, deste Ministério.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 52, de 13 de abril de 2005.
ORLANDO SILVA
Ministro do Esporte