Ministério do Esporte Portaria nº91
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A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Informações: (61) 2026-1418

Portaria nº91

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 91, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 111 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

Considerando a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:

Art.1º Estabelecer as diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais para execução, por intermédio da CAIXA, dos Programas e Ações a seguir indicados, voltados para a implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva:

  1. 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
    1. ação: 5450 Implantação e Modernização de Infra-Estrutura Esportiva para Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e
    2. ação: 3988 Implantação e Modernização de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação 27.812.1250.3988.
  2. 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
    1. ação: 1055 Implantação e Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055.
  3. 8028 Segundo Tempo:
    1. ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional - Classificação 27.812.8028.5069.
  4. 1246 Programa Rumo ao PAN 2007:
    1. ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura física para a realização dos Jogos Pan e Para-Pan-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) - Classificação 27.812.1246.3950.
  5. Outros Programas de órgãos ou entidades parceiros do Ministério do Esporte:
    1. as ações serão identificadas em portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.

Art.2º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:

  1. Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
  2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e
  3. Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente ou por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos autorizados pela legislação em vigor, na qualidade de proponente, com poderes para tanto.

Art. 3º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes:

  1. do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME ou em Unidades Orçamentárias de órgãos ou entidades parceiros; e
  2. dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.

Art. 4º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO em vigor.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO ficarão reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal ou quando se destinarem a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem:

  1. no caso de operações contratadas diretamente com os Municípios:
    1. 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes;
    2. 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e
    3. 4 (quatro) por cento para os demais Municípios.
  2. no caso de operações contratadas com Estados e Distrito Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior:
    1. 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e
    2. 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas demais regiões.

§ 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada.

§ 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento.

§ 4º A contrapartida da entidade privada participante dos Programas referidos no art. 1º desta Portaria, no caso de operação de repasse autorizada pela legislação em vigor, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.

Art. 5º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.

Parágrafo único. Quando o processo de seleção incluir dotações orçamentárias provenientes de ações integrantes do Orçamento de órgãos ou entidades parceiros, o ME informará à CAIXA os dados da operação na forma mencionada no caput deste artigo, com a indicação da portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.

Art. 6º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.

Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.

Art. 7º A celebração do contrato de repasse, pela CAIXA, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:

  1. empenho dos recursos orçamentários referentes às obras constantes da seleção apresentada pelo ME;
  2. apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Instrução Normativa/STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997;
  3. atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
  4. comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
  5. comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e
  6. comprovação da situação de regularidade do proponente atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na LDO vigente e na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 1997.

Parágrafo único. No caso específico de implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 1º, cuja localização, devidamente justificada, seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade beneficiada, a CAIXA deverá consignar, nos contratos de repasse, dentre as obrigações do convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local próximo à instituição ou entidade beneficiada, com fácil acesso aos usuários, bem assim que serão adotadas as medidas legais e operacionais necessárias para assegurar a destinação do espaço esportivo construído ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.

Art. 8º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade do convenente e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União, devendo a CAIXA, quinzenalmente, encaminhar ao ME as informações acerca dos contratos autorizados e não pagos.

Parágrafo único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.

Art.9º A CAIXA exigirá do proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra.

Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.

Art. 11. O proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de quinze dias, a data prevista para a inauguração da obra.

Art. 12. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no plano de trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.

Parágrafo único. Em se tratando de operação de repasse autorizada para entidade privada sem fins lucrativos, na forma da legislação em vigor, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.

Art.13. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN/STN/MF/Nº 01, de 1997.

Art. 14. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.

Art. 15. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, da Portaria nº 55, de 17 de junho de 2004, da Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004, e da Portaria nº 52, 13 de abril de 2005, deste Ministério.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 52, de 13 de abril de 2005.

ORLANDO SILVA
Ministro do Esporte

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