Ministério do Esporte Identidade Visual
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A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Informações: (61) 2026-1418

Identidade Visual

Identidade Visual e usos das Marcas do Governo Federal

1 - Deverá ser instalada e mantida, durante todo o período de realização da obra ou serviço, placa que indique a origem e a destinação dos recursos financeiros, conforme modelo definido no Manual de uso da marca do Governo Federal – Obras, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, disponibilizado nas Agências da CAIXA e no sítio http://www.esporte.gov.br/index.php/institucional/o-ministerio/publicidade , respeitadas as orientações relativas ao período eleitoral. 

 

2 - É obrigação do COMPROMISSÁRIO seguir o padrão de identidade visual e aplicação das marcas do Governo Federal na confecção das placas definitivas de identificação da praça,  bem como em todo o projeto de comunicação visual do empreendimento a ser inaugurado, conforme Manual do uso da marca do Governo Federal. O leiaute das placas de identificação de empreendimentos que possuam recursos do ME/Governo Federal deverão ser submetidos à aprovação da Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte, por meio do e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

 

3 - Deve ser observado o disposto no art. 73, inciso VI, Alínea “b” da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, que proíbe a realização de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecedem as eleições.

 

Inaugurações dos Empreendimentos

1 - O Ente Federado deverá informar oficialmente à CAIXA e ao Ministério do Esporte, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data prevista para inauguração do empreendimento.

 

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